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Lei do Bem e Inovações

O Brasil da mandioca e do milho, realmente é um pais engraçado, diferente, peculiar. O brasileiro tem opinião para quase tudo na vida, o que seria cômico se não fosse trágico. Mas em alguns assuntos quase todos concordam, mesmo que a realidade não seja bem essa: somos melhores que a Argentina no futebol, temos as mulheres mais bonitas do mundo, quase todos os políticos são corruptos e pagamos muitos impostos que não são bem aproveitados e não retornam através de melhores condições na Saúde, Educação, Segurança etc. Este último "senso comum", além de ser inquestionável, poderia ser diferente para algumas empresas..

 

Por Paulo Silveira

Lei do Bem

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Em 2015, uma lei que poderia ajudar muitas empresas brasileiras completou 10 anos, e continua até hoje sendo muito pouco utilizada, e conhecida pelas empresas: a Lei 11.196-05¹, de 21 de Novembro de 2005, mais conhecida como "Lei do Bem".

 

Lei 11.196/2005, regulamentada pelo Decreto 5.798/2006², e acrescidas das Leis 11.487/2007 (regulamentada pelo Decreto 6.260/2007) e 11.774/2008 (regulamentada pelo Decreto 66.909/2009).

 

Embora a aplicação da lei não seja restrita a empresas de Tecnologia, ou empresas de grande porte, estas são as que, normalmente se aproveitam de seus benefícios. Na verdade, qualquer empresa pode se beneficiar, desde que observe os pré-requisitos exigidos, voltados à Inovação. Mas, o que pode ser considerado Inovação? Quem define o que é Inovação?

 

Por definição, "Inovação é a concepção de novo produto, serviço, ou processo de fabricação, bem como a agregação de novas funcionalidades ou características ao produto, serviço, ou processo, que implique melhorias incrementais e efetivo ganho de qualidade ou produtividade, resultando maior competitividade no mercado."

 

Ou seja, você não precisa necessariamente ter um aplicativo revolucionário, escalável, com 10 milhões de usuários e na nuvem para ser considerado Inovador. Mais um detalhe: para efeitos da Lei do Bem, o produto, serviço ou processo, pode ser inovador para o mercado em que está inserido, o país ou "somente" para a empresa.

 

A Lei do Bem se apoia nos conceitos do Manual de Frascati³, que traz as definições e metodologia para fomento de Pesquisa e Desenvolvimento, que são aceitas em todo o mundo e orientam a definição se um produto (serviço ou processo) é Inovador ou não. No Brasil, o Manual de Frascati é distribuído pelo MCTI (Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação).

 

Segundo o Manual de Frascati, a P&D pode ser subdividida em:

  • Pesquisa Básica e Fundamental: trabalhos experimentais ou teóricos realizados com o objetivo de adquirir novos conhecimentos e fundamentos dos fenômenos e fatos observáveis, sem considerar um aplicativo ou um uso em particular

  • Pesquisa Aplicada: trabalhos realizados com finalidade de aquisição de novos conhecimentos e com um objetivo determinado e prático

  • Desenvolvimento Experimental: trabalhos sistemáticos, baseado em conhecimentos pré-existentes, obtidos por meio de pesquisa prática, visando a fabricação de novos materiais, produtos ou processos, sistemas e serviços ou melhorar consideravelmente o existentes.

 
Lei do Bem

Pré-requisitos

Em relação aos pré requisitos necessários, a empresa deve:

(i) operar no regime de Lucro Real,

(ii) ter Lucro Fiscal para aproveitar-se dos benefícios fiscais,

(iii) estar em situação de regularidade fiscal e,

(iv) investir em P&D.

 

Para aderir à Lei do Bem não é obrigatório ter uma área ou departamento de pesquisa e desenvolvimento, mas é muito recomendado que se tenha, pois é necessário uma gestão financeira, fiscal e multidisciplinar da equipe e dos projetos onde ocorrem os investimentos, sendo possível mensurar os riscos tecnológicos e analisar onde incidem estes incentivos fiscais.

 

Importante salientar que os projetos de P&D não precisam ser previamente apresentados ao governo federal e aguardar sua aprovação, para conseguir todos os benefícios. A verificação da correta utilização dos incentivos é feita no ano posterior ao da realização dos dispêndios, através do preenchimento e envio de formulário padrão ao MCTi, conforme previsto na Portaria MCT 943, de 8 de dezembro de 2006.

 
Benefícios

Falando dos benefícios, que são recorrentes, eles se refletem diretamente nos resultados financeiros consolidados da empresa, pois aproveita-se de parte considerável das obrigações fiscais que, de outra forma, seriam "desperdiçadas":

  • Deduções de 60% no Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e Contribuição Social sobre o Lucro Liquido (CSLL), com as despesas efetuadas com as atividades de P&D.

  • Aumento da dedução até 80%, em função do número de empregados pesquisadores que forem contratados para o projeto de P&D

  • Aumento da dedução em mais 20% se houver patente concedida

  • Redução de 50% no imposto sobre produtos industrializados (IPI) na compra de bens (máquinas e equipamentos), bem como os acessórios sobressalentes e ferramentas (nacionais e importadas) utilizados em pesquisa e inovação (P&D)

  • Depreciação integral de novos bens adquiridos e amortização acelerada, mediante dedução como custo ou despesa operacional,  de bens intangíveis utilizados no desenvolvimento de tais atividades, no próprio ano de aquisição (IR e CSLL)

  • Redução a zero da alíquota do imposto sobre a renda retida na fonte sobre registro de marcas e patentes no exterior

  • Redução a zero da alíquota do imposto de renda retido na fonte, incidente sobre os valores pagos remetidos ou creditados a beneficiários residentes ou domiciliados no exterior, a título de royalties, marcas e patentes, de assistência técnica e de serviços especializados (nos termos da Lei no 9.279)

 

Desta forma, muitas empresas estão perdendo a oportunidade de aproveitar estes benefícios, investindo em inovação dentro e fora da empresa e de quebra gerando mais oportunidades no mercado.

 

Referências:

¹Lei 11.196 - Casa Civil - Subchefia para Assuntos Jurídicos - http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2005/lei/l11196.htm

²Lei 5.798 - Casa Civil - Subchefia para Assuntos Jurídicos - http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/decreto/d5798.htm

³Manual de Frascati - Ministério da Ciência e Tecnologia - http://www.mct.gov.br/upd_blob/0225/225728.pdf

¹¹Revista Viva S/A - Mercados - Lei do Bem - Agregando valor às empresas e ao mercado

 manutenção, custo este que deixa de existir com as novas empresas de software Analytics. Veremos nos próximos anos a conclusão desta história.

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