Lei do Bem e Inovações
O Brasil da mandioca e do milho, realmente é um pais engraçado, diferente, peculiar. O brasileiro tem opinião para quase tudo na vida, o que seria cômico se não fosse trágico. Mas em alguns assuntos quase todos concordam, mesmo que a realidade não seja bem essa: somos melhores que a Argentina no futebol, temos as mulheres mais bonitas do mundo, quase todos os políticos são corruptos e pagamos muitos impostos que não são bem aproveitados e não retornam através de melhores condições na Saúde, Educação, Segurança etc. Este último "senso comum", além de ser inquestionável, poderia ser diferente para algumas empresas..
Por Paulo Silveira
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Em 2015, uma lei que poderia ajudar muitas empresas brasileiras completou 10 anos, e continua até hoje sendo muito pouco utilizada, e conhecida pelas empresas: a Lei 11.196-05¹, de 21 de Novembro de 2005, mais conhecida como "Lei do Bem".
Lei 11.196/2005, regulamentada pelo Decreto 5.798/2006², e acrescidas das Leis 11.487/2007 (regulamentada pelo Decreto 6.260/2007) e 11.774/2008 (regulamentada pelo Decreto 66.909/2009).
Embora a aplicação da lei não seja restrita a empresas de Tecnologia, ou empresas de grande porte, estas são as que, normalmente se aproveitam de seus benefícios. Na verdade, qualquer empresa pode se beneficiar, desde que observe os pré-requisitos exigidos, voltados à Inovação. Mas, o que pode ser considerado Inovação? Quem define o que é Inovação?
Por definição, "Inovação é a concepção de novo produto, serviço, ou processo de fabricação, bem como a agregação de novas funcionalidades ou características ao produto, serviço, ou processo, que implique melhorias incrementais e efetivo ganho de qualidade ou produtividade, resultando maior competitividade no mercado."
Ou seja, você não precisa necessariamente ter um aplicativo revolucionário, escalável, com 10 milhões de usuários e na nuvem para ser considerado Inovador. Mais um detalhe: para efeitos da Lei do Bem, o produto, serviço ou processo, pode ser inovador para o mercado em que está inserido, o país ou "somente" para a empresa.
A Lei do Bem se apoia nos conceitos do Manual de Frascati³, que traz as definições e metodologia para fomento de Pesquisa e Desenvolvimento, que são aceitas em todo o mundo e orientam a definição se um produto (serviço ou processo) é Inovador ou não. No Brasil, o Manual de Frascati é distribuído pelo MCTI (Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação).
Segundo o Manual de Frascati, a P&D pode ser subdividida em:
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Pesquisa Básica e Fundamental: trabalhos experimentais ou teóricos realizados com o objetivo de adquirir novos conhecimentos e fundamentos dos fenômenos e fatos observáveis, sem considerar um aplicativo ou um uso em particular
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Pesquisa Aplicada: trabalhos realizados com finalidade de aquisição de novos conhecimentos e com um objetivo determinado e prático
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Desenvolvimento Experimental: trabalhos sistemáticos, baseado em conhecimentos pré-existentes, obtidos por meio de pesquisa prática, visando a fabricação de novos materiais, produtos ou processos, sistemas e serviços ou melhorar consideravelmente o existentes.
Pré-requisitos
Em relação aos pré requisitos necessários, a empresa deve:
(i) operar no regime de Lucro Real,
(ii) ter Lucro Fiscal para aproveitar-se dos benefícios fiscais,
(iii) estar em situação de regularidade fiscal e,
(iv) investir em P&D.
Para aderir à Lei do Bem não é obrigatório ter uma área ou departamento de pesquisa e desenvolvimento, mas é muito recomendado que se tenha, pois é necessário uma gestão financeira, fiscal e multidisciplinar da equipe e dos projetos onde ocorrem os investimentos, sendo possível mensurar os riscos tecnológicos e analisar onde incidem estes incentivos fiscais.
Importante salientar que os projetos de P&D não precisam ser previamente apresentados ao governo federal e aguardar sua aprovação, para conseguir todos os benefícios. A verificação da correta utilização dos incentivos é feita no ano posterior ao da realização dos dispêndios, através do preenchimento e envio de formulário padrão ao MCTi, conforme previsto na Portaria MCT 943, de 8 de dezembro de 2006.
Benefícios
Falando dos benefícios, que são recorrentes, eles se refletem diretamente nos resultados financeiros consolidados da empresa, pois aproveita-se de parte considerável das obrigações fiscais que, de outra forma, seriam "desperdiçadas":
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Deduções de 60% no Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e Contribuição Social sobre o Lucro Liquido (CSLL), com as despesas efetuadas com as atividades de P&D.
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Aumento da dedução até 80%, em função do número de empregados pesquisadores que forem contratados para o projeto de P&D
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Aumento da dedução em mais 20% se houver patente concedida
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Redução de 50% no imposto sobre produtos industrializados (IPI) na compra de bens (máquinas e equipamentos), bem como os acessórios sobressalentes e ferramentas (nacionais e importadas) utilizados em pesquisa e inovação (P&D)
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Depreciação integral de novos bens adquiridos e amortização acelerada, mediante dedução como custo ou despesa operacional, de bens intangíveis utilizados no desenvolvimento de tais atividades, no próprio ano de aquisição (IR e CSLL)
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Redução a zero da alíquota do imposto sobre a renda retida na fonte sobre registro de marcas e patentes no exterior
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Redução a zero da alíquota do imposto de renda retido na fonte, incidente sobre os valores pagos remetidos ou creditados a beneficiários residentes ou domiciliados no exterior, a título de royalties, marcas e patentes, de assistência técnica e de serviços especializados (nos termos da Lei no 9.279)
Desta forma, muitas empresas estão perdendo a oportunidade de aproveitar estes benefícios, investindo em inovação dentro e fora da empresa e de quebra gerando mais oportunidades no mercado.
Referências:
¹Lei 11.196 - Casa Civil - Subchefia para Assuntos Jurídicos - http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2005/lei/l11196.htm
²Lei 5.798 - Casa Civil - Subchefia para Assuntos Jurídicos - http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/decreto/d5798.htm
³Manual de Frascati - Ministério da Ciência e Tecnologia - http://www.mct.gov.br/upd_blob/0225/225728.pdf
¹¹Revista Viva S/A - Mercados - Lei do Bem - Agregando valor às empresas e ao mercado
manutenção, custo este que deixa de existir com as novas empresas de software Analytics. Veremos nos próximos anos a conclusão desta história.